A SEGUIR, DE FORMA SUCINTA, APRESENTAMOS ALGUMAS DICAS CONCEITUAIS E PRÁTICAS SOBRE ASSUNTOS DAS DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO. PARA MAIS INFORMAÇÕES, PEDIMOS ENTRAR EM CONTADO CONOSCO. TEREMOS O MAIOR PRAZER EM ATENDER.
Dicas valiosas que todos devemos saber!
“O direito é sadio se produz conformidade a um bem natural, da vida, portanto, da ótica e do critério do Em Si Ôntico: substancialmente, se é conforme a identidade de natureza do sujeito ou do objeto”. – Antônio Meneghetti.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Para a preparação da Declaração do Imposto Territorial Rural merece atenção especial o Valor da Terra Nua (VTN) e o Grau de Utilização (GU). Vide artigo “Municipalização da Fiscalização do ITR”. http://www.jlradvocacia.com.br/artigos-e-publicacoes/.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Estão obrigados ao recolhimento da CSR todos os produtores rurais, pessoas físicas e ou jurídicas que exerçam a exploração do imóvel rural, com ou sem empregados, em área superior a dois módulos rurais, independentemente de filiação a entidade sindical. A época do pagamento é o mês de maio de cada ano para a pessoa física e o mês de janeiro para a pessoa jurídica.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Estão obrigados ao recolhimento da CSU todas as pessoas físicas e ou jurídicas que exerçam uma atividade econômica ou laboral devidamente representada por entidade sindical, salvo as exceções previstas em lei. A época do pagamento é o mês de janeiro de cada ano para a pessoa jurídica, o mês de fevereiro para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais e o mês de abril para os empregados e trabalhadores avulsos.
DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA
Manter a guarda e conservação de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho é indispensável para qualquer demanda judicial, seja defesa ou reclamação trabalhista.
JORNADA DE TRABALHO
A empresa deverá manter controle de jornada de trabalho, de modo a poder verificar se o empregado cumpre a jornada de trabalho de oito (08) horas diárias, bem como se está gozando dos descansos e intervalos intra-jornada.
A falta de cumprimento pelo trabalhador da jornada de trabalho constitui falta que o sujeitará a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e, por fim, dispensa.
HORAS EXTRAS
As horas extras não poderão ser superiores a 02 (duas) horas diárias, após a jornada legal de oito horas e, a prorrogação da jornada, por este período, deve estar prevista em “acordo formal para prorrogação de jornada” ou em “contrato coletivo de trabalho”.
O TRABALHO
O trabalho é um bem porque integra o próprio projeto natural do ser humano. É por meio do trabalho que o homem constrói o conceito de pessoa e de dignidade. A pessoa é uma obra construída pelo esforço mental e físico: humano se nasce, mas pessoa se constrói pelo trabalho dedicado e constante. Vide “O significado de trabalho e dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro”.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O conceito de dignidade da pessoa humana é formado pela ação do homem em conformidade com o projeto natural e, para isso, o homem precisa agir, precisa se autoconstruir, ou seja, precisa trabalhar para tornar-se pessoa. Vide “O significado de trabalho e dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro”.
O DANO MORAL
O dano moral se caracteriza pela ofensa essência subjetiva e lógica da Vida do homem, bem como pela ofensa a estereótipos e modelos comportamentais que a sociedade e o sistema assumem como válidos e representativos da consciência coletiva. Não se verifica o dano moral naqueles casos em que ficar evidenciado que o interessado busca apenas uma vantagem financeira fácil decorrente da instrumentalização de um sofisma em que as premissas são conflitantes. Vide “A Fenomenologia do Dano Moral”.
CONSUMIDOR
Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
FORNECEDOR
É toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PRODUTO
É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
PRODUTO DEFEITUOSO
É defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam a época em que foi colocado em circulação. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
SERVIÇO
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CONDIÇÃO DE SEGURADO
Todo e qualquer cidadão maior de 18 anos pode ser vinculado ao Instituto Nacional de Seguridade Social na condição se segurado.
VENDA DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL.
Pessoa casada, segundo o Código Civil de 2002, tem necessidade da anuência do cônjuge (outorga conjugal) para a validade da alienação ou oneração do bem imóvel, cuja outorga conjugal existe em nosso ordenamento jurídico com finalidade do controle patrimonial com vistas a evitar prejuízos com a disposição do(s) imóvel(eis) por um dos cônjuges.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO
Desde o Código Civil de 2002, permite-se alterar o regime de bens após o casamento. Tal procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges, desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
São beneficiários da Previdência Social todos os contribuintes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.